2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ – RJ
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 05 (cinco) dias, extraídos dos autos da Ação de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante que MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (APELANTE) (Adv. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro), move a THIAGO RODRIGUES DIAS DA PURIFICAÇÃO (APELADO) (Advs. Nelson Eduardo Medeiros Leal e Paulo Cesar De Almeida Junior), Terceiro Interessado EDSON CARLOS RODRIGUES COSTA (testemunha), Terceiro Interessado ROBSON COUTO WATANABE (testemunha), Terceiro Interessado 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BARRA DO PIRAÍ, Proc n. 0804149-80.2023.8.19.0006, na forma abaixo.
O DOUTOR ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA, MM. Juiz na 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí - RJ, FAZ SABER aos que o presente Edital de Leilão e Intimação virem ou dele tomarem conhecimento, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 14:00h do dia 17 de março do ano de 2026, prosseguindo-se ininterruptamente até os 23 dias do mês de março de 2026, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 15:00h do dia 23 do mês de março de 2026 e se prorrogará até os 24 dias do mês de março do ano de 2026 às 14:00h. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do Site www.alinemarquesleiloeira.lel.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos. É desejável que os interessados se cadastrem com pelo menos 24 horas de antecedência, para que haja tempo hábil para conferência e liberação do seu cadastro. Os Leilões Públicos serão conduzidos pela Leiloeira Pública Aline Marques – Jucerja n° 219. O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público será na forma do art. 891, CPC. Bem a ser leiloado, conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como: BENS MÓVEIS: 1) Direito e ação sobre utilitário Caminhonete, Marca: IVECO DAILY 35S14 Cor branca, ano 2019 Placa: RKT0F55, UF: RJ, Situação: Apreensão, Chassi: 93ZC0359ZL8489589, Combustível: Diesel, tipo reboque, em bom estado de uso e conservação, com alienação fiduciária, avaliado em R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais); 2) Automóvel Marca: NISSAN Cor: Prata, Ano: 2012, Placa: KVY9A49, UF: RJ, Situação: Apreensão, Chassi: 3N1BC1CD0DK203119, Combustível: GAS/AL/GNV, em bom estado de conservação, sem alienação fiduciária, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Total da avaliação R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais). Cientes sobre as eventuais penhoras existentes nos termos do Artigo 886 VI do CPC. O Leilão será procedido na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do NCPC (livre e desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do NCPC e Artigos 892 § 2º e § 3º do NCPC. O auto de arrematação será lavrado na forma do Artigo 901 do NCPC. Arrematação com 5% de comissão da Leiloeira (Artigo 884, Parágrafo Único do NCPC), custas de cartório até o limite máximo permitido por lei, por conta e risco do arrematante, que deve examinar os autos do processo, e ainda reembolso de despesas de até 1%; devendo a comissão ser paga à vista. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que deverá pagar à Leiloeira, a título de indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, o equivalente a 2% sobre o valor da avaliação do bem penhorado; caso o acordo ou pagamento se dê após o início (primeira data) do leilão, será devido a título de indenização o equivalente a 5% da avaliação, nos termos do § 3º do Artigo 7º do Provimento 236/16 do CNJ, Art. 22 Letra F c/c Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32; Art. 884 CC e Artigos 1º, 4º e 5º da CF 1988. Em caso de adjudicação, os honorários correm por conta do adjudicante. O credor que não requerer adjudicação do bem perante o Juízo da execução antes da juntada deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, e sem a exigência de exibição de preço; respondendo, porém, seja credor, meeiro(a) ou coproprietário(a), pelo pagamento da comissão da leiloeira referente ao valor total do lance (e não o valor relativo à sua cota parte), ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do CPC. Para exercício de eventual direito de preferência (artigo 1.322 do Código Civil e artigos 892, §2º e 893 do CPC), deve o interessado comunicar à leiloeira previamente (art. 843, § 1º, CPC - AgRg no AREsp 729.406/MG; AgRg na MC 17.571/DF) e participar do leilão pela plataforma de lances. Caso o lançador vencedor não cumpra com o pagamento, ficará sujeito às penalidades legais, e será oportunizada a arrematação ao lançador anterior, caso tenha interesse, e sucessivamente a cada um, no valor do seu lance (Resolução 236, CNJ, art. 26). No caso de leilão negativo, havendo mais de uma proposta de venda direta após a finalização do mesmo, será considerada vencedora a proposta de maior valor ofertada em até 24h após o encerramento do leilão (observada a preferência disposta no art. 895, § 7º, CPC), tendo como critério de desempate, no caso de ofertas semelhantes, a que tiver sido ofertada primeiro. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, ficando o(a) Executado(a) intimado do Leilão se não encontrado, suprida assim a exigência contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes. Eu, MARCIA REGINA ARBEX LEITE PINTO GUIMARAES. Mat. 01-24786, Responsável pelo Expediente, mandei digitar e subscrevo. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA, MM. Juiz na 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí - RJ.