1ª VARA CÍVEL - CENTRAL DE DIVIDA ATIVA DA COMARCA DE ITABORAÍ - RJ
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 10 (dez) dias, extraídos dos autos da Ação de Dívida Ativa (Execução Fiscal); Cobrança de Tributo / Dívida Ativa que MUNICIPIO DE TANGUÁ (Adv. Procurador do Município) move a EMPRESA IMOBILIARIA MELGIL LTDA (Adv. Renata Rangel Precht Fonseca), EVENTUAL POSSUIDOR, Proc n. 0012552-25.2020.8.19.0023, na forma abaixo.
A DOUTORA LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA, MM. Juíza na 1ª Vara Cível – Central de Divida Ativa da Comarca de Itaboraí - RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 14:00h do dia 15 de julho do ano de 2025, prosseguindo-se ininterruptamente até os 21 dias do mês de julho de 2025, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 15:00h do dia 21 do mês de julho de 2025 e se prorrogará até os 22 dias do mês de julho do ano de 2025 às 14:00h. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do Site www.alinemarquesleiloeira.lel.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos. É desejável que os interessados se cadastrem com pelo menos 24 horas de antecedência, para que haja tempo hábil para conferência e liberação do seu cadastro. Os Leilões Públicos serão conduzidos pela Leiloeira Pública Aline Marques – Jucerja n° 219. O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público será na forma do art. 891, CPC. Bem a ser leiloado, conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como. IMÓVEL: Rua Samambaias, nº 103 (conforme termo de penhora), Lote nº 21, da Quadra nº 103, do loteamento Cidade Satélite de Itaboraí, localizado em Duques, expansão urbana do 5º distrito de Itaboraí, terreno próprio medindo e confrontando: 20,00m pela frente para a Rua 614; 20,00m pelos fundos com o lote nº 03; 50,00m pelo lado direito com o lote nº 20; e 50,00m pelo lado esquerdo com o lote nº 22, com a superfície de 1.000,00m². O referido loteamento foi executado na área de terras adquiridas pela proprietária da CABE – Companhia de Administração de Bens e Empreendimento, nos termos da escritura publica de dação em pagamento, lavrada em 22/12/1977, às folhas 233, do livro nº 209/C, no Cartório do 2º Oficio de Itaboraí – RJ e registrada sob o nº 05, na matricula nº 2.616, às folhas 259, do livro nº 2/F, em 28/12/1977 e o loteamento registrado sob nº 07, na mesma matricula nº 2.616, em 05/12/1978. Avaliado em R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), nos termos do art. 871, CPC. Cientes sobre as eventuais penhoras existentes nos termos do Artigo 886 VI do CPC. Cientes das observações constates no RGI, sendo elas: 1) Considerado que atualmente o imóvel objeto desta certidão integra a Circunscrição Imobiliária do Município de Tanguá, fica ressalvado que a presente certidão esta sendo expedida por esta serventia por não constar informação do Registro do Cartório do Único Oficio de Tanguá, sobre a abertura de matricula do referido imóvel naquela serventia. 2) O registro do imóvel objeto desta, atualmente, é de atribuição do Cartório do Oficio Único do Município de Tanguá. Nos termos da Portaria 741/2005, de 23/03/2005, publicada no Diário Oficial nº 55, parte III, folhas 79, de 28/03/2005. O Leilão será procedido na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do CPC (livre e desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do CPC e Artigos 892 § 2º e § 3º do CPC. O auto de arrematação será lavrado na forma do Artigo 901 do CPC. Arrematação com 5% de comissão da Leiloeira (Artigo 884, Parágrafo Único do CPC), custas de cartório até o limite máximo permitido por lei, por conta e risco do arrematante, que deve examinar os autos do processo, e ainda reembolso de despesas de até 1%; devendo ser paga à vista, e podendo o lanço ser: à vista, facultando-se o pagamento de sinal equivalente a 30% sobre o valor da arrematação, e o depósito dos 70% restantes a disposição do juízo no prazo de 15 dias; ou de forma parcelada, conforme prevê o artigo 895 do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, devendo o interessado comunicar à leiloeira, na forma do art. 895, CPC (não bastando a juntada da proposta aos autos). Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que deverá pagar à Leiloeira, a título de indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, o equivalente a 2% sobre o valor da avaliação do bem penhorado; caso o acordo ou pagamento se dê após o início (primeira data) do leilão, será devido a título de indenização o equivalente a 5% da avaliação, nos termos do § 3º do Artigo 7º do Provimento 236/16 do CNJ, Art. 22 Letra F c/c Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32; Art. 884 CC e Artigos 1º, 4º e 5º da CF 1988. Em caso de adjudicação, os honorários correm por conta do adjudicante. O credor que não requerer adjudicação do bem perante o Juízo da execução antes da juntada deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, e sem a exigência de exibição de preço; respondendo, porém, seja credor, meeiro(a) ou coproprietário(a), pelo pagamento da comissão da leiloeira referente ao valor total do lance (e não o valor relativo à sua cota parte), ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do CPC. Para exercício de eventual direito de preferência (artigo 1.322 do Código Civil e artigos 892, §2º e 893 do CPC), deve o interessado comunicar à leiloeira previamente (art. 843, § 1º, CPC - AgRg no AREsp 729.406/MG; AgRg na MC 17.571/DF). No caso de leilão negativo, havendo mais de uma proposta de venda direta após a finalização do mesmo, será considerada vencedora a proposta de maior valor ofertada em até 24h após o encerramento do leilão, tendo como critério de desempate, no caso de ofertas semelhantes, a que tiver sido ofertada primeiro. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, ficando o(a) Executado(a) intimado do Leilão se não encontrado, suprida assim a exigência contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes. Eu, DARVISON TITO MORAES DO CARMO. Mat. 01-33312, Responsável pelo Expediente, mandei digitar e subscrevo. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA, MM. Juíza na 1ª Vara Cível – Central de Divida Ativa da Comarca de Itaboraí - RJ.